Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________
SECÇÃO VI
Dos recursos
Artigo 127.º (Deliberações recorríveis)
1 - Das deliberações dos conselhos distritais ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno ou em secção conjunta com o conselho geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.