Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 135.º (Termo da instrução em processo de inquérito) |
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento. |
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