Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 142.º (Baixa do processo, averbamentos e publicidade) |
1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedido.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Será dada publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada. |
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