Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 165.º (Trabalhos de estágio) |
1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidade e aos Centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.
2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.
3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio. |
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