Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
_____________________ |
|
SECÇÃO II
Local de trabalho
| Artigo 154.º Noção |
1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º
2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. |
|
|
|
|
|
|