- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
_____________________
Artigo 301.º Lugar do pagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.