- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
_____________________
SECÇÃO VI
Garantia de cumprimento
Artigo 302.º Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste capítulo são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes.