- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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DIVISÃO II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade
Artigo 350.º Caso fortuito ou motivo de força maior
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75% da retribuição aos trabalhadores.