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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 485.º Conteúdo dos estatutos |
1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) O exercício do direito de tendência;
g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
h) O processo de alteração dos estatutos;
i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.
2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral. |
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