- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.