- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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SECÇÃO VII
Cumprimento
Artigo 561.º Execução
1 - No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.