- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 613.º Violação do direito à greve
1 - A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.