- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 614.º Definição
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.