- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 642.º Igualdade
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 24.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.