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  Dec. Reglm. n.º 2-B/2005, de 24 de Março
    REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2006, de 20/04)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2-B/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel 2614-(6)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 81/2006, de 20/04!]
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CAPÍTULO III
Zonas de estacionamento
  Artigo 11.º
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem
1 - As zonas de estacionamento, quando se situam lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a largura suficiente para a normal circulação de veículos, tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito, não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito em cada sentido.
2 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da passagem de peões.
3 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar, também, as regras de distância mínima de estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente a curvas e intersecções.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas de estacionamento em que os lugares de estacionamento se encontram totalmente delimitados em recorte no passeio ou separador de trânsito, não devendo, contudo, haver delimitação de lugares de estacionamento de forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções.

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