DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 66/2023, de 08/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários |
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
e) Conversão da forma de representação;
f) Ligação com sistemas de liquidação;
g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático;
h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro;
i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º
2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de sistema de registo centralizado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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CAPÍTULO II
Valores mobiliários escriturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Modalidades de registo
| Artigo 61.º
Entidades registadoras |
O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
a) Conta aberta junto de intermediário financeiro integrada em sistema centralizado; ou
b) Conta aberta junto de um único intermediário financeiro indicado pelo emitente; ou
c) Conta aberta junto do emitente ou de intermediário financeiro que o representa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado |
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro |
1 - São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em sistema centralizado:
a) (Revogada.)
b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria;
c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 - Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro intermediário financeiro.
4 - O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 27/2023, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 64.º
Registo no emitente |
1 - Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
2 - O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente. |
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Artigo 64.º-A
Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência |
1 - Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente.
2 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos:
a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;
b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ou
c) A declaração da insolvência, nos demais casos.
3 - As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1.
4 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
5 - Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão.
6 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.
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SUBSECÇÃO II
Processo de registo
| Artigo 65.º
Suporte do registo |
1 - Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático, podendo consistir em referências codificadas.
2 - As entidades que efetuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança guardadas em local distinto dos registos. |
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Artigo 66.º
Oficiosidade e instância |
1 - São lavrados oficiosamente os registos relativos a atos em que a entidade registadora, de alguma forma, tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a atos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo:
a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
b) O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respetivas situações jurídicas. |
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Artigo 67.º
Base documental dos registos |
1 - As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
2 - Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo. |
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Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado |
1 - Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
a) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários registados confiram direito;
f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar registados;
g) A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
h) Os bloqueios e o seu cancelamento;
i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as respetivas decisões;
j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários registados.
2 - As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base.
3 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos |
1 - Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
2 - Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
3 - Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
4 - Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
5 - O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
6 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato recusado. |
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