DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 66/2023, de 08/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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SECÇÃO III-B
Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral
| Artigo 251.º-F
Exclusão voluntária de negociação |
1 - A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:
a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social; e
b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90 /prct. dos valores mobiliários em causa.
2 - O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas no n.º 1.
3 - Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que eram titulares à data da assembleia geral.
4 - A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral, devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em instituição de crédito.
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Artigo 251.º-G
Publicações |
1 - A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de informação.
2 - A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação.
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1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.
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CAPÍTULO III
Internalização sistemática
| Artigo 252.º
Internalização sistemática |
1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 253.º
Informação sobre ofertas |
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Artigo 254.º
Classes de acções |
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Artigo 255.º
Atualização e retirada das ofertas |
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Artigo 256.º
Acesso às ofertas |
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Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido |
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CAPÍTULO IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
| Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão |
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão |
1 - A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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