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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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SUBSECÇÃO VI-A
Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros
| Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros |
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
c) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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