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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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SECÇÃO IV-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
| Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica |
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer a atividade.
4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.
5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
7 - Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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