Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 422.º
Divulgação de decisões |
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
5 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do cumprimento da sanção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06
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