DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 51.º Impressões digitais |
1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.
4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos. |
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