DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
| - 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11) - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01) - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12) - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05) - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05) - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10) - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 162.º-B Regras especiais relativas ao certificado para transferência de sede de sociedade anónima europeia |
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite ao notário a notificação do sócio exonerando para a celebração de escritura pública de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da realização da escritura pública para formalização do acto previsto na alínea anterior e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, o notário procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, nos termos da lei processual civil, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio na outorga da escritura na data fixada sem motivo justificado determina a perda do seu direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio na outorga da escritura com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a realização daquela.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, o notário, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a realização da escritura e notifica-a ao sócio exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer na outorga da escritura e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, o notário faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.
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