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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
    CÓDIGO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 187.º
Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais:
a) Nos três primeiros dias úteis da semana, ofício em duplicado, acompanhado de uma ficha de modelo aprovado, de cada testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e, ainda, a escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior, com a respectiva discriminação;
b) Imediatamente após o lançamento do averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva comunicação;
c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - A remessa a que se refere a alínea c) do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

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