DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro |
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SUMÁRIO Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto) e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e de assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais
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Assumiu o XIII Governo Constitucional, no seu Programa, uma visão moderna, que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado, visão esta que, no sector dos registos e do notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de desagravamento progressivo de custos.
Na concretização destes propósitos entende-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição devido a estar «bastante enraizado no meio jurídico português».
Ora, esta razão - invocada para não mudar hábitos e práticas que continuam a complicar a vida dos cidadãos e os serviços - não parece ser suficiente para obstar a que sejam levadas a cabo reformas de fundo que permitam eliminar excessivas e desnecessárias burocracias.
Deste modo, após a análise dos casos em que ainda é exigido por disposição legal o reconhecimento por semelhança e se tal exigência encontra justificação na prossecução do interesse público, considera o Governo dever ir mais longe que os Decretos-Leis n.os 232/82, de 17 de Junho, 21/87, de 12 de Janeiro, 383/90, de 10 de Dezembro, 267/92, de 28 de Novembro, e 168/95, de 15 de Julho, e que o último Código do Notariado, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 207/95, e reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança unicamente a situações que comportem menções especiais.
Desta medida, agora adoptada, dimana a inutilidade dos livros e dos índices de sinais, razão pela qual são abolidos pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
São abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários. |
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