DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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SECÇÃO II
Notariado
| Artigo 20.º Emolumentos do notariado |
... Em euros
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Revogação de testamento ... 90
1.1.15 - Justificação ... 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.17 - Aumento do capital social ... 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167
1.1.21 - Dissolução ... 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.23 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
4.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.1.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
4.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.5 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação: (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
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