DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril! |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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SECÇÃO VII
Registo de automóveis
| Artigo 25.º Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros |
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 50;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 60;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 20;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 30;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 10;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 20;
1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6;
1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são agravados em 50 %;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
5 - Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.1.1 - Até 5000 registos - (euro) 1000;
5.1.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 2000;
5.2 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.2.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.2.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:
5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis - (euro) 500;
5.3.2 - Por cada acesso útil a mais - (euro) 1;
5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
5.4.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.4.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
5.5.1 - Até 1000 registos - (euro) 2000;
5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 1000.
6 - Pelo processo de justificação ... 50
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de (euro) 1,5, a deduzir do emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.
11 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.
12 - Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.
13 - Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes iguais.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -4ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
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