DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de Outubro! |
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| - 44ª versão - a mais recente (DL n.º 48-D/2024, de 31/07) - 43ª versão (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 42ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 41ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 40ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 39ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10) - 36ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 35ª versão (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 34ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 33ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 32ª versão (Lei n.º 110/2017, de 15/12) - 31ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 30ª versão (DL n.º 54/2017, de 02/06) - 29ª versão (DL n.º 51/2017, de 25/05) - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03/02) - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12) - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09) - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07) - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08) - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09) - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações |
1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 /prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
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