DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro CÓDIGOS DO IMI E DO IMT |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de Dezembro! |
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- DL n.º 211/2005, de 07/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
| - 46ª versão - a mais recente (DL n.º 48-A/2024, de 25/07) - 45ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02) - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06) - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08) - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12) - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08) - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12) - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08) - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12) - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01) - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações _____________________ |
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Artigo 20.º Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário |
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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