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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.
2 - Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.
3 - Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | TÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Admissibilidade das expropriações |
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código. |
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