Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 104.º Obras futuras |
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º
2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 - O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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