DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição |
1 - Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.
2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode responder no prazo de 10 dias.
4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova.
5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida.
6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil. |
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