DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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CAPÍTULO III
Disposição final
| Artigo 98.º Exclusão da reclamação de créditos |
1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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