DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 106.º Formalismo |
1 - No auto de exame o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado e, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para efeitos do artigo 114.º
3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado. |
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