DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
|
Artigo 139.º Perícias |
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
|
|
|
|
|