DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 90/2023, de 11/10 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 8.º-A
Obrigatoriedade do registo |
1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2.º, exceto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b) As ações, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as ações de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) [Revogada].
d) A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2013, de 30/08 - DL n.º 90/2023, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -2ª versão: DL n.º 125/2013, de 30/08
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Artigo 8.º-B
Sujeitos da obrigação de registar |
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado].
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais;
b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência.
d) O conselho diretivo do universo de compartes, no que respeita aos terrenos baldios;
e) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no que respeita aos respetivos bens imóveis do domínio público.
4 - [Revogado].
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 90/2023, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -2ª versão: Rect. n.º 47/2008, de 25/08 -3ª versão: DL n.º 122/2009, de 21/05 -4ª versão: DL n.º 125/2013, de 30/08 -5ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Artigo 8.º-C
Prazos para promover o registo |
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
2 - O registo das ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.
3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -2ª versão: DL n.º 125/2013, de 30/08
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Artigo 8.º-D Cumprimento tardio da obrigação de registar |
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 9.º
Legitimação de direitos sobre imóveis |
1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;
b) Os atos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados;
c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.
3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro ato de transmissão posterior a 1 de outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02 -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -5ª versão: DL n.º 125/2013, de 30/08
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SECÇÃO II
Cessação dos efeitos do registo
| Artigo 10.º Transferência e extinção |
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento. |
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1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respetiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada. |
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Artigo 12.º Prazos especiais de caducidade |
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.
2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respetivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 355/85, de 02/09 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09 -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -5ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
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CAPÍTULO II
Vícios do registo
| Artigo 14.º Causas da inexistência |
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Artigo 15.º Regime da inexistência |
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