DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 90/2023, de 11/10 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
| - 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10) - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02) - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05) - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07) - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05) - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990) - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984) - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984) - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
|
TÍTULO II
Da organização do registo
CAPÍTULO I
Competência territorial
| Artigo 19.º Regras de competência |
|
Artigo 20.º Alteração da área da conservatória |
|
Artigo 21.º Transferência dos registos |
|
CAPÍTULO II
Suportes documentais e arquivo
| Artigo 22.º Diário e fichas |
Existem nos serviços de registo:
a) Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respetivos documentos;
b) Fichas de registo, em suporte informático, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
|
|
|
|
Artigo 23.º Ordenação das fichas |
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respetivos números de descrição. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º Verbetes reais e pessoais |
1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.
2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;
c) Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respetivas secções, sendo cadastrais.
3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º Preenchimento dos verbetes |
|
Artigo 26.º Arquivo de documentos |
1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido.
2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte eletrónico, os documentos que basearam atos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que não possam ser recolhidos por acesso às respetivas bases de dados, são restituídos aos interessados.
3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte eletrónico.
4 - Os documentos arquivados em suporte eletrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
|
|
|
|
Artigo 27.º Documentos provisoriamente arquivados |
|
CAPÍTULO III
Referências matriciais e toponímicas
SECÇÃO I
Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos
| Artigo 28.º Harmonização |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02 -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -5ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
|
|
|
|
Artigo 28.º-A Dispensa de harmonização |
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção. |
|
|
|
|
|