DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 90/2023, de 11/10 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
| - 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10) - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02) - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05) - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07) - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05) - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990) - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984) - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984) - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 40.º Casos especiais |
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CAPÍTULO II
Pedido de registo
| Artigo 41.º Princípio da instância |
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Artigo 41.º-A Apresentação por notário |
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Artigo 41.º-B Modalidades do pedido |
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Artigo 41.º-C Pedido de registo por via eletrónica |
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Artigo 41.º-D Pedido de registo pelo correio |
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Artigo 41.º-E Apresentação por via imediata |
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Artigo 42.º Elementos do pedido |
1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.
8 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -4ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -5ª versão: Rect. n.º 47/2008, de 25/08
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Artigo 42.º-A Pedido efetuado por comunicação |
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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CAPÍTULO III
Documentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 43.º Prova documental |
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Para efeitos de promoção de atos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respetivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -4ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
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Artigo 43.º-A Prova do direito estrangeiro |
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
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