DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 90/2023, de 11/10 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
| - 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10) - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02) - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05) - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07) - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05) - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990) - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984) - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984) - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 66.º Rejeição da apresentação |
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
a) [Revogada];
b) Quando os documentos não respeitarem a atos de registo predial;
c) Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
d) Salvo nos casos de retificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
e) Quando nenhum preparo tiver sido feito;
f) Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.
2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -4ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 67.º Encerramento do diário |
1 - [Revogado].
2 - O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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CAPÍTULO V
Qualificação do pedido de registo
| Artigo 68.º Princípio da legalidade |
A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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Artigo 69.º Recusa do registo |
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) [Revogada];
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) [Revogada];
g) Quando o preparo não tiver sido completado.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 - No caso de recusa é anotado na ficha o ato recusado a seguir ao número, data e hora da respetiva apresentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 70.º Registo provisório por dúvidas |
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do ato tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 71.º Despachos de recusa e provisoriedade |
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efetuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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Artigo 72.º Obrigações fiscais |
1 - Nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do conservador ou do oficial de registo a correção da liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças.
3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respetivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.
4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02 -3ª versão: DL n.º 30/93, de 12/02 -4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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Artigo 73.º
Suprimento de deficiências |
1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
7 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
8 - No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas.
10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -2ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -4ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08 -5ª versão: DL n.º 125/2013, de 30/08
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1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efetuado o registo.
2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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TÍTULO IV
Dos atos de registo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 75.º Prazo e ordem dos registos |
1 - Os registos são efetuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.
2 - Em relação a cada ficha, os registos são efetuados pela ordem temporal das apresentações no diário.
3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efetuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.
4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respetiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
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Artigo 75.º-A Competência |
1 - Para os atos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes atos de registo:
a) Penhora de prédios;
b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;
c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
d) Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;
e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário;
f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;
g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;
h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
i) Atualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;
j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respetivas descrições;
l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
m) Abertura das descrições das frações temporais do direito de habitação periódica inscrito.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -2ª versão: Rect. n.º 47/2008, de 25/08
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