Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 125/2013, de 30/08 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
| - 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10) - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02) - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05) - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07) - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05) - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990) - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984) - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984) - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
|
Artigo 93.º Requisitos gerais |
1 - Do extrato da inscrição deve constar:
a) [Revogada];
b) O número, a data e a hora da apresentação;
c) Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado;
d) O facto que se inscreve;
e) A identificação dos sujeitos ativos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa coletiva e sede das pessoas coletivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;
f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.
h) A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.
2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa coletiva, no caso das pessoas coletivas.
3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 125/2013, de 30/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12 -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
|
|
|
|