DL n.º 224/84, de 06 de Julho
  CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

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   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
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     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
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     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 97.º
Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo
1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.
2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, atualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respetivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -4ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 98.º
Inscrição de propriedade limitada
1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.
2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 355/85, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 99.º
Unidade da inscrição
1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
a) Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respetivas, ainda que por títulos diferentes;
b) Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
2 - Quando o título constitutivo do empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

SECÇÃO II
Averbamentos à inscrição
  Artigo 100.º
Alteração das inscrições
1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento.
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir.
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 101.º
Averbamentos especiais
1 - São registados por averbamento às respetivas inscrições os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais atos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afete este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito;
f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente coletivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objeto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas;
m) A transmissão da locação financeira;
n) As alterações às operações de transformação fundiária.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
c) A decisão final das ações inscritas;
d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
e) A renovação dos registos;
f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
g) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse caráter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09
   -4ª versão: DL n.º 30/93, de 12/02
   -5ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -6ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 102.º
Requisitos gerais
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
b) A data da inscrição a que respeita;
c) A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de disposição ou de oneração;
d) Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 103.º
Requisitos especiais
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respetivo conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO V
Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
  Artigo 104.º
Caráter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

  Artigo 105.º
Pesquisas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

CAPÍTULO II
Proteção de dados pessoais
SECÇÃO I
Bases de dados
  Artigo 106.º
Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 533/99, de 11/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 107.º
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12

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