O artigo 26.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao agravamento a que se refere o n.º 1 quando se trate de partilha em que algum interessado seja incapaz.