Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
ARTIGO 52.º (Direito de petição e acção popular) |
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2. É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
|
|
|
|
|