Decreto de 10 de Abril de 1976
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
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(Lei n.º 1/97, de 20/09)
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(Lei n.º 1/92, de 25/11)
- 3ª versão
(Lei n.º 1/89, de 08/07)
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(Lei n.º 1/82, de 30/09)
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(Decreto de 10/04 de 1976)
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ARTIGO 1.º
(República Portuguesa)
ARTIGO 2.º
(Estado democrático e transição para o socialismo)
ARTIGO 3.º
(Soberania e legalidade)
ARTIGO 4.º
(Cidadania portuguesa)
ARTIGO 5.º
(Território)
ARTIGO 6.º
(Estado unitário)
ARTIGO 7.º
(Relações internacionais)
ARTIGO 8.º
(Direito internacional)
ARTIGO 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
ARTIGO 10.º
(Processo revolucionário)
ARTIGO 11.º
(Símbolos nacionais)
ARTIGO 12.º
(Princípio da universalidade)
ARTIGO 13.º
(Princípio da igualdade)
ARTIGO 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
ARTIGO 15.º
(Estrangeiros e apátridas)
ARTIGO 16.º
(Extensão dos direitos)
ARTIGO 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
ARTIGO 18.º
(Força jurídica)
ARTIGO 19.º
(Suspensão)
ARTIGO 20.º
(Defesa dos direitos)
ARTIGO 21.º
(Responsabilidade civil do Estado)
ARTIGO 22.º
(Direito de asilo)
ARTIGO 23.º
(Extradição e expulsão)
ARTIGO 24.º
(Provedor de Justiça)
ARTIGO 25.º
(Direito à vida)
ARTIGO 26.º
(Direito à integridade pessoal)
ARTIGO 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
ARTIGO 28.º
(Prisão preventiva)
ARTIGO 29.º
(Aplicação da lei criminal)
ARTIGO 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
ARTIGO 31.º
('Habeas corpus')
ARTIGO 32.º
(Garantias de processo criminal)
ARTIGO 33.º
(Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade)
ARTIGO 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
ARTIGO 35.º
(Utilização da informática)
ARTIGO 36.º
(Família, casamento e filiação)
ARTIGO 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
ARTIGO 38.º
(Liberdade de imprensa)
ARTIGO 39.º
(Meios de comunicação social do Estado)
ARTIGO 40.º
(Direito de antena)
ARTIGO 41.º
(Liberdade de consciência, religião o culto)
ARTIGO 42.º
(Liberdade de criação cultural)
ARTIGO 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
ARTIGO 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
ARTIGO 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
ARTIGO 46.º
(Liberdade de associação)
ARTIGO 47.º
(Associações e partidos políticos)
ARTIGO 48.º
(Participação na vida pública)
ARTIGO 49.º
(Direito de petição e acção popular)
ARTIGO 50.º
(Garantias e condições de efectivação)
ARTIGO 51.º
(Direito ao trabalho)
ARTIGO 52.º
(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho)
ARTIGO 53.º
(Direitos dos trabalhadores)
ARTIGO 54.º
(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)
ARTIGO 55.º
(Comissões de trabalhadores)
ARTIGO 56.º
(Direitos das comissões de trabalhadores)
ARTIGO 57.º
(Liberdade sindical)
ARTIGO 58.º
(Direitos das associações sindicais o contratação colectiva)
ARTIGO 59.º
(Direito à greve)
ARTIGO 60.º
(Proibição do 'lock-out')
ARTIGO 61.º
(Cooperativas e autogestão)
ARTIGO 62.º
(Direito de propriedade privada)
ARTIGO 63.º
(Segurança social)
ARTIGO 64.º
(Saúde)
ARTIGO 65.º
(Habitação)
ARTIGO 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
ARTIGO 67.º
(Família)
ARTIGO 68.º
(Maternidade)
ARTIGO 69.º
(Infância)
ARTIGO 70.º
(Juventude)
ARTIGO 71.º
(Deficientes)
ARTIGO 72.º
(Terceira idade)
ARTIGO 73.º
(Educação e cultura)
ARTIGO 74.º
(Ensino)
ARTIGO 75.º
(Ensino público o particular)
ARTIGO 76.º
(Acesso à Universidade)
ARTIGO 77.º
(Criação e investigação científicas)
ARTIGO 78.º
(Património cultural)
ARTIGO 79.º
(Cultura física e desporto)
ARTIGO 80.º
(Fundamento da organização económico-social)
ARTIGO 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
ARTIGO 82.º
(Intervenção, nacionalização e socialização)
ARTIGO 83.º
(Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)
ARTIGO 84.º
(Cooperativismo)
ARTIGO 85.º
(Iniciativa privada)
ARTIGO 86.º
(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
ARTIGO 87.º
(Meios de produção em abandono)
ARTIGO 88.º
(Actividades delituosas contra a economia nacional)
ARTIGO 89.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
ARTIGO 90.º
(Desenvolvimento da propriedade social)
ARTIGO 91.º
(Objectivos do Plano)
ARTIGO 92.º
(Força jurídica)
ARTIGO 93.º
(Estrutura)
ARTIGO 94.º
(Elaboração e execução)
ARTIGO 95.º
(Regiões Plano)
ARTIGO 96.º
(Objectivos da reforma agrária)
ARTIGO 97.º
(Eliminação dos latifúndios)
ARTIGO 98.º
(Minifúndios)
ARTIGO 99.º
(Pequenos e médios agricultores)
ARTIGO 100.º
(Cooperativas e outras formas de exploração colectiva)
ARTIGO 101.º
(Formas de exploração de terra alheia)
ARTIGO 102.º
(Auxílio do Estado)
ARTIGO 103.º
(Ordenamento, reconversão agrária e preços)
ARTIGO 104.º
(Participação na reforma agrária)
ARTIGO 105.º
(Sistema financeiro e monetário)
ARTIGO 106.º
(Sistema fiscal)
ARTIGO 107.º
(Impostos)
ARTIGO 108.º
(Orçamento)
ARTIGO 109.º
(Preços e circuitos de distribuição)
ARTIGO 110.º
(Comércio externo)
ARTIGO 111.º
(Titularidade e exercício do poder)
ARTIGO 112.º
(Participação política dos cidadãos)
ARTIGO 113.º
(Órgãos de soberania)
ARTIGO 114.º
(Separação e interdependência)
ARTIGO 115.º
(Conformidade dos actos com a Constituição)
ARTIGO 116.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
ARTIGO 117.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
ARTIGO 118.º
(Organizações populares de base)
ARTIGO 119.º
(Órgãos colegiais)
ARTIGO 120.º
(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
ARTIGO 121.º
(Princípio da renovação)
ARTIGO 122.º
(Publicidade dos actos)
ARTIGO 123.º
(Definição)
ARTIGO 124.º
(Eleição)
ARTIGO 125.º
(Elegibilidade)
ARTIGO 126.º
(Reelegibilidade)
ARTIGO 127.º
(Candidaturas)
ARTIGO 128.º
(Data da eleição)
ARTIGO 129.º
(Sistema eleitoral)
ARTIGO 130.º
(Posse e juramento)
ARTIGO 131.º
(Mandato)
ARTIGO 132.º
(Ausência do território nacional)
ARTIGO 133.º
(Responsabilidade criminal)
ARTIGO 134.º
(Renúncia ao mandato)
ARTIGO 135.º
(Substituição interina)
ARTIGO 136.º
(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)
ARTIGO 137.º
(Competência para a prática de actos próprios)
ARTIGO 138.º
(Competência nas relações internacionais)
ARTIGO 139.º
(Promulgação e veto)
ARTIGO 140.º
(Actos do Presidente interino)
ARTIGO 141.º
(Referenda ministerial)
ARTIGO 142.º
(Definição)
ARTIGO 143.º
(Composição)
ARTIGO 144.º
(Organização e funcionamento)
ARTIGO 145.º
(Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas)
ARTIGO 146.º
(Competência como garante do cumprimento da Constituição)
ARTIGO 147.º
(Competência como garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa)
ARTIGO 148.º
(Competência em matéria militar)
ARTIGO 149.º
(Forma e valor dos actos)
ARTIGO 150.º
(Definição)
ARTIGO 151.º
(Composição)
ARTIGO 152.º
(Círculos eleitorais)
ARTIGO 153.º
(Condições de elegibilidade)
ARTIGO 154.º
(Candidaturas)
ARTIGO 155.º
(Sistema eleitoral)
ARTIGO 156.º
(Vagas e substituição dos Deputados)
ARTIGO 157.º
(Incompatibilidades)
ARTIGO 158.º
(Exercício da função de Deputado)
ARTIGO 159.º
(Poderes dos Deputados)
ARTIGO 160.º
(Imunidades)
ARTIGO 161.º
(Direitos e regalias)
ARTIGO 162.º
(Deveres)
ARTIGO 163.º
(Perda e renúncia do mandato)
ARTIGO 164.º
(Competência política e legislativa)
ARTIGO 165.º
(Competência de fiscalização)
ARTIGO 166.º
(Competência em relação a outros órgãos)
ARTIGO 167.º
(Reserva de competência legislativa)
ARTIGO 168.º
(Autorizações legislativas)
ARTIGO 169.º
(Forma dos actos)
ARTIGO 170.º
(Iniciativa legislativa)
ARTIGO 171.º
(Discussão e votação)
ARTIGO 172.º
(Ratificação de decretos-leis)
ARTIGO 173.º
(Processo de urgência)
ARTIGO 174.º
(Legislatura)
ARTIGO 175.º
(Dissolução)
ARTIGO 176.º
(Reunião após as eleições)
ARTIGO 177.º
(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)
ARTIGO 178.º
(Competência interna da Assembleia)
ARTIGO 179.º
(Ordem do dia das reuniões plenárias)
ARTIGO 180.º
(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)
ARTIGO 181.º
(Comissões)
ARTIGO 182.º
(Comissão Permanente)
ARTIGO 183.º
(Grupos parlamentares)
ARTIGO 184.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
ARTIGO 185.º
(Definição)
ARTIGO 186.º
(Composição)
ARTIGO 187.º
(Conselho de Ministros)
ARTIGO 188.º
(Substituição de membros do Governo)
ARTIGO 189.º
(Cessação de funções)
ARTIGO 190.º
(Formação)
ARTIGO 191.º
(Programa do Governo)
ARTIGO 192.º
(Solidariedade governamental)
ARTIGO 193.º
(Responsabilidade política do Governo)
ARTIGO 194.º
(Responsabilidade política dos membros do Governo)
ARTIGO 195.º
(Apreciação do programa do Governo pela Assembleia da República)
ARTIGO 196.º
(Solicitação de voto de confiança)
ARTIGO 197.º
(Moções de censura)
ARTIGO 198.º
(Efeitos)
ARTIGO 199.º
(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)
ARTIGO 200.º
(Competência política)
ARTIGO 201.º
(Competência legislativa)
ARTIGO 202.º
(Competência administrativa)
ARTIGO 203.º
(Competência do Conselho de Ministros)
ARTIGO 204.º
(Competência dos membros do Governo)
ARTIGO 205.º
(Definição)
ARTIGO 206.º
(Função jurisdicional)
ARTIGO 207.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
ARTIGO 208.º
(Independência)
ARTIGO 209.º
(Coadjuvação de outras autoridades)
ARTIGO 210.º
(Execução das decisões)
ARTIGO 211.º
(Audiências dos tribunais)
ARTIGO 212.º
(Categorias de tribunais)
ARTIGO 213.º
(Especialização)
ARTIGO 214.º
(Instâncias)
ARTIGO 215.º
(Supremo Tribunal de Justiça)
ARTIGO 216.º
(Júri)
ARTIGO 217.º
(Participação popular e assessoria técnica)
ARTIGO 218.º
(Competência dos tribunais militares)
ARTIGO 219.º
(Competência do Tribunal de Contas)
ARTIGO 220.º
(Unidade da magistratura)
ARTIGO 221.º
(Garantias)
ARTIGO 222.º
(Incompatibilidades)
ARTIGO 223.º
(Conselho Superior da Magistratura)
ARTIGO 224.º
(Funções e estatuto)
ARTIGO 225.º
(Agentes do Ministério Público)
ARTIGO 226.º
(Procuradoria-Geral da República)
ARTIGO 227.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
ARTIGO 228.º
(Estatutos)
ARTIGO 229.º
(Poderes das regiões autónomas)
ARTIGO 230.º
(Limites dos poderes)
ARTIGO 231.º
(Cooperação dos Órgãos de soberania o dos Órgãos regionais)
ARTIGO 232.º
(Representação da soberania da República)
ARTIGO 233.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
ARTIGO 234.º
(Dissolução e suspensão dos órgãos regionais)
ARTIGO 235.º
(Decretos regionais)
ARTIGO 236.º
(Comissão consultiva para as regiões autónomas)
ARTIGO 237.º
(Autarquias locais)
ARTIGO 238.º
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
ARTIGO 239.º
(Atribuições e organização das autarquias locais)
ARTIGO 240.º
(Património e finanças locais)
ARTIGO 241.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
ARTIGO 242.º
(Poder regulamentar)
ARTIGO 243.º
(Tutela administrativa)
ARTIGO 244.º
(Quadro geral de funcionários)
ARTIGO 245.º
(Órgãos da freguesia)
ARTIGO 246.º
(Assembleia de freguesia)
ARTIGO 247.º
(Junta de freguesia)
ARTIGO 248.º
(Delegação de tarefas)
ARTIGO 249.º
(Concelhos e municípios)
ARTIGO 250.º
(Órgãos do município)
ARTIGO 251.º
(Assembleia municipal)
ARTIGO 252.º
(Câmara municipal)
ARTIGO 253.º
(Conselho municipal)
ARTIGO 254.º
(Associação e federação)
ARTIGO 255.º
(Participação nas receitas dos impostos directos)
ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)
ARTIGO 257.º
(Atribuições)
ARTIGO 258.º
(Órgãos da região)
ARTIGO 259.º
(Assembleia regional)
ARTIGO 260.º
(Junta regional)
ARTIGO 261.º
(Conselho regional)
ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)
ARTIGO 263.º
(Distritos)
ARTIGO 264.º
(Constituição e área)
ARTIGO 265.º
(Estrutura)
ARTIGO 266.º
(Funções)
ARTIGO 267.º
(Princípios fundamentais)
ARTIGO 268.º
(Estrutura da Administração)
ARTIGO 269.º
(Direitos e garantias dos administrados)
ARTIGO 270.º
(Regime da função pública)
ARTIGO 271.º
(Responsabilidades dos funcionários e agentes)
ARTIGO 272.º
(Polícia)
ARTIGO 273.º
(Funções)
ARTIGO 274.º
(Estrutura)
ARTIGO 275.º
(Isenção partidária)
ARTIGO 276.º
(Defesa da Pátria e serviço militar)
ARTIGO 277.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
ARTIGO 278.º
(Efeitos da decisão)
ARTIGO 279.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
ARTIGO 280.º
(Inconstitucionalidade por acção)
ARTIGO 281.º
(Declaração da inconstitucionalidade)
ARTIGO 282.º
(Fiscalização judicial da constitucionalidade)
ARTIGO 283.º
(Comissão Constitucional)
ARTIGO 284.º
(Competência)
ARTIGO 285.º
(Organização, funcionamento e processo)
ARTIGO 286.º
(Primeira revisão)
ARTIGO 287.º
(Revisões subsequentes)
ARTIGO 288.º
(Processo de revisão)
ARTIGO 289.º
(Novo texto da Constituição)
ARTIGO 290.º
(Limites materiais da revisão)
ARTIGO 291.º
(Limites circunstanciais da revisão)
ARTIGO 292.º
(Direito constitucional anterior)
ARTIGO 293.º
(Direito ordinário anterior)
ARTIGO 294.º
(Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)
ARTIGO 295.º
(Eleição do Presidente da República)
ARTIGO 296.º
(Primeiro mandato do Presidente da República)
ARTIGO 297.º
(Poderes constituintes do Conselho da Revolução)
ARTIGO 298.º
(Eleição da Assembleia da República)
ARTIGO 299.º
(Primeira legislatura)
ARTIGO 300.º
(Governo Provisório)
ARTIGO 301.º
(Tribunais)
ARTIGO 302.º
(Regiões autónomas)
ARTIGO 303.º
(Primeiras eleições locais)
ARTIGO 304.º
(Comissão Constitucional)
ARTIGO 305.º
(Fiscalização da constitucionalidade)
ARTIGO 306.º
(Estatuto de Macau)
ARTIGO 307.º
(Independência de Timor)
ARTIGO 308.º
(Incapacidades cívicas)
ARTIGO 309.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
ARTIGO 310.º
(Saneamento da função pública)
ARTIGO 311.º
(Regras especiais sobre partidos)
ARTIGO 312.º
(Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
ARTIGO 61.º
(Cooperativas e autogestão)
1. Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.
2. Serão apoiadas pelo Estado as experiências de autogestão.
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