Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 1/2004, de 24/07 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/82, de 30/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09) - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976) | |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 78.º (Fruição e criação cultural) |
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
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