Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro!  
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   - Lei n.º 1/82, de 30/09
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     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
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     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
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TÍTULO IV
Política agrícola e reforma agrária
  ARTIGO 96.º
(Objectivos da política agrícola)
1. A política agrícola tem como objectivos:
a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham;
b) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país, bem como o incremento da exportação;
c) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
2. A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

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