Decreto de 10 de Abril de 1976
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
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Lei n.º 1/89, de 08/07
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Lei n.º 1/82, de 30/09
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(Lei n.º 1/2005, de 12/08)
- 7ª versão
(Lei n.º 1/2004, de 24/07)
- 6ª versão
(Lei n.º 1/2001, de 12/12)
- 5ª versão
(Lei n.º 1/97, de 20/09)
- 4ª versão
(Lei n.º 1/92, de 25/11)
- 3ª versão
(Lei n.º 1/89, de 08/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 1/82, de 30/09)
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(Decreto de 10/04 de 1976)
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Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
ARTIGO 3.º
(Soberania e legalidade)
ARTIGO 4.º
(Cidadania portuguesa)
Artigo 5.º
(Território)
ARTIGO 6.º
(Estado unitário)
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
Artigo 8.º
(Direito internacional)
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
ARTIGO 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
Artigo 11.º
(Símbolos nacionais)
ARTIGO 12.º
(Princípio da universalidade)
ARTIGO 13.º
(Princípio da igualdade)
ARTIGO 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15.º
(Estrangeiros e apátridas)
ARTIGO 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
ARTIGO 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
ARTIGO 18.º
(Força jurídica)
Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
ARTIGO 21.º
(Direito de resistência)
ARTIGO 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
ARTIGO 24.º
(Direito à vida)
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
ARTIGO 29.º
(Aplicação da lei criminal)
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
ARTIGO 31.º
('Habeas corpus')
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
Artigo 33.º
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
ARTIGO 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
ARTIGO 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Artigo 39.º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
ARTIGO 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
ARTIGO 42.º
(Liberdade de criação cultural)
ARTIGO 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
ARTIGO 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
ARTIGO 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
ARTIGO 46.º
(Liberdade de associação)
ARTIGO 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
ARTIGO 48.º
(Participação na vida pública)
ARTIGO 49.º
(Direito de sufrágio)
Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
ARTIGO 53.º
(Segurança no emprego)
Artigo 54.º
(Comissões de trabalhadores)
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
Artigo 63.º
(Segurança social)
Artigo 64.º
(Saúde)
Artigo 65.º
(Habitação)
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
ARTIGO 67.º
(Família)
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
ARTIGO 69.º
(Infância)
Artigo 70.º
(Juventude)
Artigo 71.º
(Deficientes)
ARTIGO 72.º
(Terceira idade)
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
Artigo 74.º
(Ensino)
Artigo 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino superior)
ARTIGO 77.º
(Participação democrática no ensino)
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)
Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Artigo 82.º
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
Artigo 83.º
(Requisitos de apropriação colectiva)
Artigo 84.º
(Domínio público)
Artigo 85.º
(Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)
Artigo 86.º
(Cooperativas e experiências de autogestão)
Artigo 87.º
(Empresas privadas)
Artigo 88.º
(Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Artigo 89.º
(Meios de produção em abandono)
Artigo 90.º
(Participação dos trabalhadores na gestão)
Artigo 91.º
(Objectivos dos planos)
Artigo 92.º
(Natureza dos planos)
Artigo 93.º
(Elaboração dos planos)
Artigo 94.º
(Execução dos planos)
Artigo 95.º
(Conselho Económico e Social)
Artigo 96.º
(Objectivos da política agrícola)
Artigo 97.º
(Eliminação dos latifúndios)
Artigo 98.º
(Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 99.º
(Formas de exploração de terra alheia)
Artigo 100.º
(Auxílio do Estado)
Artigo 101.º
(Participação na definição da política agrícola)
Artigo 102.º
(Objectivos da política comercial)
Artigo 103.º
(Objectivos da política industrial)
Artigo 104.º
(Sistema financeiro)
Artigo 105.º
(Banco de Portugal)
Artigo 106.º
(Sistema fiscal)
ARTIGO 107.º
(Impostos)
Artigo 108.º
(Orçamento)
Artigo 109.º
(Elaboração do Orçamento)
Artigo 110.º
(Fiscalização)
Artigo 111.º
(Titularidade e exercício do poder)
Artigo 112.º
(Participação política dos cidadãos)
ARTIGO 113.º
(Órgãos de soberania)
ARTIGO 114.º
(Separação e interdependência)
Artigo 115.º
(Actos normativos)
ARTIGO 116.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
Artigo 117.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
Artigo 118.º
(Referendo)
ARTIGO 119.º
(Órgãos colegiais)
Artigo 120.º
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
ARTIGO 121.º
(Princípio da renovação)
Artigo 122.º
(Publicidade dos actos)
ARTIGO 123.º
(Definição)
ARTIGO 124.º
(Eleição)
ARTIGO 125.º
(Elegibilidade)
ARTIGO 126.º
(Reelegibilidade)
ARTIGO 127.º
(Candidaturas)
Artigo 128.º
(Data da eleição)
Artigo 129.º
(Sistema eleitoral)
ARTIGO 130.º
(Posse e juramento)
ARTIGO 131.º
(Mandato)
ARTIGO 132.º
(Ausência do território nacional)
ARTIGO 133.º
(Responsabilidade criminal)
ARTIGO 134.º
(Renúncia ao mandato)
ARTIGO 135.º
(Substituição interina)
Artigo 136.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 137.º
(Competência para a prática de actos próprios)
ARTIGO 138.º
(Competência nas relações internacionais)
Artigo 139.º
(Promulgação e veto)
ARTIGO 140.º
(Feita de promulgação ou de assinatura)
ARTIGO 141.º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
Artigo 142.º
(Actos do Presidente da República interino)
Artigo 143.º
(Referenda ministerial)
ARTIGO 144.º
(Definição)
ARTIGO 145.º
(Composição)
ARTIGO 146.º
(Posse e mandato)
ARTIGO 147.º
(Organização e funcionamento)
Artigo 148.º
(Competência)
ARTIGO 149.º
(Emissão dos pareceres)
ARTIGO 150.º
(Definição)
Artigo 151.º
(Composição)
Artigo 152.º
(Círculos eleitorais)
ARTIGO 153.º
(Condições de elegibilidade)
ARTIGO 154.º
(Candidaturas)
ARTIGO 155.º
(Sistema eleitoral)
ARTIGO 156.º
(Início e termo do mandato)
ARTIGO 157.º
(Incompatibilidades)
Artigo 158.º
(Exercício da função de Deputado)
Artigo 159.º
(Poderes dos Deputados)
Artigo 160.º
(Imunidades)
ARTIGO 161.º
(Direitos e regalias)
ARTIGO 162.º
(Deveres)
ARTIGO 163.º
(Perda e renúncia do mandato)
Artigo 164.º
(Competência política e legislativa)
Artigo 165.º
(Competência de fiscalização)
Artigo 166.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 167.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
Artigo 168.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
Artigo 169.º
(Forma dos actos)
Artigo 170.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
Artigo 171.º
(Discussão e votação)
Artigo 172.º
(Ratificação dos decretos-leis)
Artigo 173.º
(Processo de urgência)
ARTIGO 174.º
(Legislatura)
ARTIGO 175.º
(Dissolução)
ARTIGO 176.º
(Reunião após eleições)
Artigo 177.º
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
ARTIGO 178.º
(Competência interna da Assembleia)
Artigo 179.º
(Ordem do dia das reuniões plenárias)
ARTIGO 180.º
(Participação dos membros do Governo)
Artigo 181.º
(Comissões)
ARTIGO 182.º
(Comissão Permanente)
Artigo 183.º
(Grupos parlamentares)
ARTIGO 184.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
ARTIGO 185.º
(Definição)
ARTIGO 186.º
(Composição)
ARTIGO 187.º
(Conselho de Ministros)
ARTIGO 188.º
(Substituição de membros do Governo)
ARTIGO 189.º
(Início e cessação de funções)
ARTIGO 190.º
(Formação)
ARTIGO 191.º
(Programa do Governo)
ARTIGO 192.º
(Solidariedade governamental)
ARTIGO 193.º
(Responsabilidade do Governo)
ARTIGO 194.º
(Responsabilidade dos membros do Governo)
ARTIGO 195.º
(Apreciação do programa do Governo)
ARTIGO 196.º
(Solicitação de voto de confiança)
ARTIGO 197.º
(Moções de censura)
ARTIGO 198.º
(Demissão do Governo)
Artigo 199.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Artigo 200.º
(Competência política)
ARTIGO 201.º
(Competência legislativa)
Artigo 202.º
(Competência administrativa)
Artigo 203.º
(Competência do Conselho de Ministros)
ARTIGO 204.º
(Competência dos membros do Governo)
Artigo 205.º
(Função jurisdicional)
Artigo 206.º
(Independência)
ARTIGO 207.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Artigo 208.º
(Decisões dos tribunais)
Artigo 209.º
(Audiências dos tribunais)
Artigo 210.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
Artigo 211.º
(Categorias de tribunais)
Artigo 212.º
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)
Artigo 213.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Artigo 214.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
Artigo 215.º
(Tribunais militares)
Artigo 216.º
(Tribunal de Contas)
Artigo 217.º
(Magistratura tribunais judiciais)
Artigo 218.º
(Garantias e incompatibilidades)
Artigo 219.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
Artigo 220.º
(Conselho Superior da Magistratura)
Artigo 221.º
(Funções e estatuto)
Artigo 222.º
(Procuradoria-Geral da República)
Artigo 223.º
(Definição)
Artigo 224.º
(Composição e estatuto dos juízes)
Artigo 225.º
(Competência)
Artigo 226.º
(Organização e funcionamento)
Artigo 227.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
Artigo 228.º
(Estatutos)
Artigo 229.º
(Poderes das regiões autónomas)
ARTIGO 230.º
(Limites dos poderes)
ARTIGO 231.º
(Cooperação dos Órgãos de soberania o dos Órgãos regionais)
Artigo 232.º
(Representação da soberania da República)
Artigo 233.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
Artigo 234.º
(Competência da assembleia legislativa regional)
Artigo 235.º
(Assinatura e veto do Ministro da República)
Artigo 236.º
(Dissolução dos órgãos regionais)
Artigo 237.º
(Autarquias locais)
ARTIGO 238.º
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
ARTIGO 239.º
(Atribuições e organização das autarquias locais)
ARTIGO 240.º
(Património e finanças locais)
ARTIGO 241.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
ARTIGO 242.º
(Poder regulamentar)
ARTIGO 243.º
(Tutela administrativa)
ARTIGO 244.º
(Pessoal das autarquias locais)
ARTIGO 245.º
(Órgãos da freguesia)
ARTIGO 246.º
(Assembleia de freguesia)
ARTIGO 247.º
(Junta de freguesia)
Artigo 248.º
(Delegação de tarefas)
ARTIGO 249.º
(Modificação dos municípios)
Artigo 250.º
(Órgãos do município)
ARTIGO 251.º
(Assembleia municipal)
ARTIGO 252.º
(Câmara municipal)
Artigo 253.º
(Associação e federação)
Artigo 254.º
(Participação nas receitas dos impostos directos)
Artigo 255.º
(Criação legal)
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
Artigo 257.º
(Atribuições)
Artigo 258.º
(Planeamento)
Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Artigo 260.º
(Assembleia regional)
Artigo 261.º
(Junta regional)
ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)
Artigo 263.º
(Constituição e área)
Artigo 264.º
(Estrutura)
Artigo 265.º
(Direitos e competência)
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
Artigo 267.º
(Estrutura da Administração)
Artigo 268.º
(Direitos e garantias dos administrados)
ARTIGO 269.º
(Regime da função pública)
ARTIGO 270.º
(Restrições ao exercício de direitos)
Artigo 271.º
(Responsabilidade dos funcionários e agentes)
ARTIGO 272.º
(Polícia)
Artigo 273.º
(Defesa nacional)
ARTIGO 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
Artigo 275.º
(Forças Armadas)
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
ARTIGO 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)
Artigo 287.º
(Novo texto da Constituição)
Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
Artigo 289.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Artigo 290.º
(Direito anterior)
Artigo 291.º
(Distritos)
Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
Artigo 294.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
Artigo 295.º
(Regra especial sobre partidos)
Artigo 296.º
(Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º)
Artigo 297.º
(Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira)
Artigo 298.º
(Data e entrada em vigor da Constituição)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 111.º
(Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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Lei n.º 1/89, de 08/07
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