Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 1/2005, de 12/08 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/82, de 30/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09) - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976) | |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 200.º (Competência do Conselho de Ministros) |
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Artigo 201.º (Competência dos membros do Governo) |
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 202.º (Função jurisdicional) |
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Artigo 203.º (Independência) |
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Artigo 204.º (Apreciação da inconstitucionalidade) |
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Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) |
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Artigo 206.º (Audiências dos tribunais) |
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Artigo 207.º (Júri, participação popular e assessoria técnica) |
1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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Artigo 208.º (Patrocínio forense) |
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CAPÍTULO II
Organização dos tribunais
| Artigo 209.º (Categorias de tribunais) |
1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
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Artigo 210.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias) |
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
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