Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
ARTIGO 218.º (Tribunais militares) |
1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
|
|
|
|
|