Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
ARTIGO 236.º (Dissolução dos órgãos regionais) |
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
|
|
|
|
|