Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Região administrativa
| ARTIGO 256.º (Instituição das regiões) |
1. As regiões são criadas simultaneamente, ouvidas as assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. As áreas das regiões administrativas e das regiões-plano devem ser correspondentes.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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